DECRETO 370, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

(D. O. 23-12-1991)

Dispõe sobre a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 8.246, de 22/10/1991, Decreta:

Art. 1º

- Fica extinta a Fundação das Pioneiras Sociais, criada pela Lei 7.736, de 22/03/1960.


Art. 2º

- O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.

§ 1º - O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.

§ 2º - Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.


Art. 3º

- Compete ao liquidante:

I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II - levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;

III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV - efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;

V - exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei 8.246, de 22/10/1991;

VI - articular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;

VII - apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;

VIII - representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.


Art. 4º

- Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.


Art. 5º

- O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de junho de 1992.

Parágrafo único - O liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.


Art. 6º

- Os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da Fundação das Pioneiras Sociais ficarão sob a administração provisória do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, enquanto se processa a extinção daquela entidade.

Parágrafo único - Concluído o processo de extinção, os bens de que trata este artigo serão entregues à administração definitiva do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.246/91, por instrumento próprio.


Art. 7º

- O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei 8.246/91.


Art. 8º

- Durante o exercício de 1992, serão deduzidos dos créditos orçamentários do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do contrato de gestão a ser firmado com o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os recursos necessários ao cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pela Fundação das Pioneiras Sociais, inclusive aquelas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho - Alceni Guerra