(D. O. 27-03-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.504, de 30/11/64, na Lei 5.868, de 12/12/72, e no Decreto 72.106, de 18/04/73, Decreta:
- O Cadastramento de Terras Públicas, estabelecido no inc. IV do art. 1º da Lei 5.868, de 12/12/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, será efetuado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
- O Cadastro Rural a que se refere o artigo anterior, organizado em nível nacional, tem por objetivo o levantamento sistemático das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de Reforma Agrária e Colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas.
- Ficam os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, Estadual e Municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei 5.868/1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este Decreto, até o dia 30/07/92.
Decreto s/nº de 24/07/92 (Prorrogação).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/03/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Antônio Cabrera