DECRETO 482, DE 26 DE MARÇO DE 1992

(D. O. 27-03-1992)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Administrativo. Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - -
Lei 5.868/1972, art. 1º, IV (Cadastro de Terras Públicas)
Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)
Decreto 72.106/1973 (Lei 5.868/1972. Regulamento)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.504, de 30/11/64, na Lei 5.868, de 12/12/72, e no Decreto 72.106, de 18/04/73, Decreta:

Art. 1º

- O Cadastramento de Terras Públicas, estabelecido no inc. IV do art. 1º da Lei 5.868, de 12/12/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, será efetuado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.


Art. 2º

- O Cadastro Rural a que se refere o artigo anterior, organizado em nível nacional, tem por objetivo o levantamento sistemático das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de Reforma Agrária e Colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas.


Art. 3º

- Ficam os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, Estadual e Municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei 5.868/1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este Decreto, até o dia 30/07/92.

Decreto s/nº de 24/07/92 (Prorrogação).

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/03/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Antônio Cabrera