DECRETO 493, DE 10 DE ABRIL DE 1992

(D. O. 13-04-1992)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - - - -
Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 2º (Extingue a gratificação da Lei 8.270/1991, art. 17)
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 17 (gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 8.270, de 17/12/1991, Decreta: [[Lei 8.270/1991, art. 17.]]

Art. 1º

- A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei 8.270, de 17/12/1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto. [[Lei 8.270/1991, art. 17.]]

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo nos seguintes percentuais:

a) quinze por cento, no caso de exercício em capitais;

b) trinta por cento, no caso de exercício em outras localidades.

§ 2º - O pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.

§ 3º - Os servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida vantagem a partir da publicação deste Decreto.

§ 4º - A vantagem de que trata este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.


Art. 2º

- Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo. [[Decreto 493/1992/1991, art. 1º.]]

Parágrafo único - O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este Decreto.


Art. 3º

- A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no Anexo.

Parágrafo único - Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em serviço;

e) licença-prêmio por assiduidade;

f) serviço obrigatório por lei.


Art. 4º

- A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens semelhantes.


Art. 5º

- A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas inclusões ou exclusões de localidades para os efeitos deste Decreto.

Parágrafo único - O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil poderá, mediante ato próprio, incluir ou excluir localidades relacionadas no Anexo a este Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja

ANEXOGratificação Especial de Localidade

UF

15,00%

30,00%

ACRIO BRANCOBRASILEIA, ASSIS BRASIL, CRUZEIRO DO SUL, PLACIDO DO CASTRO,SENA MADUREIRA, TARAUACA, XAPURI, FEIJO.
AMMANAUSTABATINGA, BOCA DO ACRE, ICANA, MATURACA, MELO FRANCO, MOURA,QUERARI, S.GABRIEL DA CACHOEIRA, (UAUPES), S.JOAQUIM DA CACHOEIRA,TEFE, TUNUI, CACHOEIRA, IAURETE, MANICORE, PARINTINS,PARI-CACHOEIRA, TUPURUQUARA,SANTO ATANAZIO, PALMEIRAS DO JAVARI,ANAMORIM, EIRUNEPE, ITACOATIARA, BARCELOS, BENJAMIN CONSTANT,ORIXA, ESTIRAO DO EQUADOR, HUMAITA, IPIRANGA MURA, LABREA,AUTAZES, URUCARA.
APMACAPAOIAPOQUE, JARI, TARTARUGALZINHO, BAILIQUE, ATUA, PRACUUBA,APOREMA, CALCOENE.
MSCAMPO GRANDECORUMBÁ, AQUIDAUNA, COXIM, PORTO ESPERANCA, MIRANDA,DOURADOS,' PORTO NURTINHO, IRES LAGOAS, NIAOAQUE, BELA VISTA,PONTA PORA, JARDIM, AMAMBAI, LADARIO, NOVO MUNDO.
MTCUIABACACERES, BARRA DO GARCAS, RONDONOPOLIS, XAVANTINA, ALTAFLORESTA, VILA BELA DA SANTA TRINDADE.
PABELEMSANTAREM, MARABA, ALTAMIRA, ITAITUBA, MONTE DOURADO, PORTOTROMBETAS, ABAETETUBA, BRAGANCA, BREVES, CAETE, AGAPE-ACU,ALENQUER, ALMERIM, APALAI, CARIMBO, CONCEICAO DO ARAGUAIA, CURURU,GOROTIRE, GURUPA, JAGAREANCANGA, XUXURE,MONTE ALEGRE, OBIDOS,ORIXIMINA,PORTEL, PORTO DO NOZ, PRAINHA, REDENCAO, SAO FELIX DOXINGU, SAO PORFIRIO, TIRIOS, TUCUMA,XAMBIOA, GURUPI, XINGUARA.
ROPORTO VELHOGUAJARA MIRIM, VILHENA, ARIQUENES, JI-PARANA, COSTA MARQUES,ROLIM DE MOURA, PIMENTA BUENO, CACOAL.
RRBOA VISTABONFIM, ARARIS, ERICO, SURUCUCU, CARACARAI, MONTE RORAIMA,SANTA MARIA DO BOIACU, NOVO PARAISO, MARACA. ARAGUAINA.
TOPALMASGUAIRA, IPORA, MARECHAL CANDIDO RONDON, SANTA HELENA, FOZ DOIGUA­CU, MEDIANEIRA, SANTO ANTONIO DO OESTE.
SC
DIONISIO CERQUEIRA, SAO MIGUEL DO OESTE.
RS
JAGUARAO, RIO GRANDE, CHUI, LIVRAMENTO, BAGE, QUARAI,URUGUAIANA, BARRA DO QUARAI, ITAQUI, SAO BORJA, PORTO MAUA, PORTOXAVIER, IRES PESSOAS.