(D. O. 13-04-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 8.270, de 17/12/1991, Decreta: [[Lei 8.270/1991, art. 17.]]
- A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei 8.270, de 17/12/1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto. [[Lei 8.270/1991, art. 17.]]
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo nos seguintes percentuais:
a) quinze por cento, no caso de exercício em capitais;
b) trinta por cento, no caso de exercício em outras localidades.
§ 2º - O pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.
§ 3º - Os servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida vantagem a partir da publicação deste Decreto.
§ 4º - A vantagem de que trata este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
- Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo. [[Decreto 493/1992/1991, art. 1º.]]
Parágrafo único - O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este Decreto.
- A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no Anexo.
Parágrafo único - Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em serviço;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) serviço obrigatório por lei.
- A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens semelhantes.
- A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas inclusões ou exclusões de localidades para os efeitos deste Decreto.
Parágrafo único - O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil poderá, mediante ato próprio, incluir ou excluir localidades relacionadas no Anexo a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/04/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja
UF | 15,00% | 30,00% |
| AC | RIO BRANCO | BRASILEIA, ASSIS BRASIL, CRUZEIRO DO SUL, PLACIDO DO CASTRO,SENA MADUREIRA, TARAUACA, XAPURI, FEIJO. |
| AM | MANAUS | TABATINGA, BOCA DO ACRE, ICANA, MATURACA, MELO FRANCO, MOURA,QUERARI, S.GABRIEL DA CACHOEIRA, (UAUPES), S.JOAQUIM DA CACHOEIRA,TEFE, TUNUI, CACHOEIRA, IAURETE, MANICORE, PARINTINS,PARI-CACHOEIRA, TUPURUQUARA,SANTO ATANAZIO, PALMEIRAS DO JAVARI,ANAMORIM, EIRUNEPE, ITACOATIARA, BARCELOS, BENJAMIN CONSTANT,ORIXA, ESTIRAO DO EQUADOR, HUMAITA, IPIRANGA MURA, LABREA,AUTAZES, URUCARA. |
| AP | MACAPA | OIAPOQUE, JARI, TARTARUGALZINHO, BAILIQUE, ATUA, PRACUUBA,APOREMA, CALCOENE. |
| MS | CAMPO GRANDE | CORUMBÁ, AQUIDAUNA, COXIM, PORTO ESPERANCA, MIRANDA,DOURADOS,' PORTO NURTINHO, IRES LAGOAS, NIAOAQUE, BELA VISTA,PONTA PORA, JARDIM, AMAMBAI, LADARIO, NOVO MUNDO. |
| MT | CUIABA | CACERES, BARRA DO GARCAS, RONDONOPOLIS, XAVANTINA, ALTAFLORESTA, VILA BELA DA SANTA TRINDADE. |
| PA | BELEM | SANTAREM, MARABA, ALTAMIRA, ITAITUBA, MONTE DOURADO, PORTOTROMBETAS, ABAETETUBA, BRAGANCA, BREVES, CAETE, AGAPE-ACU,ALENQUER, ALMERIM, APALAI, CARIMBO, CONCEICAO DO ARAGUAIA, CURURU,GOROTIRE, GURUPA, JAGAREANCANGA, XUXURE,MONTE ALEGRE, OBIDOS,ORIXIMINA,PORTEL, PORTO DO NOZ, PRAINHA, REDENCAO, SAO FELIX DOXINGU, SAO PORFIRIO, TIRIOS, TUCUMA,XAMBIOA, GURUPI, XINGUARA. |
| RO | PORTO VELHO | GUAJARA MIRIM, VILHENA, ARIQUENES, JI-PARANA, COSTA MARQUES,ROLIM DE MOURA, PIMENTA BUENO, CACOAL. |
| RR | BOA VISTA | BONFIM, ARARIS, ERICO, SURUCUCU, CARACARAI, MONTE RORAIMA,SANTA MARIA DO BOIACU, NOVO PARAISO, MARACA. ARAGUAINA. |
| TO | PALMAS | GUAIRA, IPORA, MARECHAL CANDIDO RONDON, SANTA HELENA, FOZ DOIGUACU, MEDIANEIRA, SANTO ANTONIO DO OESTE. |
| SC | DIONISIO CERQUEIRA, SAO MIGUEL DO OESTE. | |
| RS | JAGUARAO, RIO GRANDE, CHUI, LIVRAMENTO, BAGE, QUARAI,URUGUAIANA, BARRA DO QUARAI, ITAQUI, SAO BORJA, PORTO MAUA, PORTOXAVIER, IRES PESSOAS. |