DECRETO 538, DE 26 DE MAIO DE 1992

(D. O. 27-05-1992)

Administrativo. Altera os arts. 2º, 15, 23 e 35 do Decreto 70.951, de 09/08/72, no que se refere à distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 70.951/72 (Distribuição gratuita de prêmios)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 99.179, de 15/03/90, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 15, 23 e o caput do art. 35 do Decreto 70.951, de 09/08/72, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
§ 1º - A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste Decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.
§ 2º - A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.]
[Art. 15 - Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:
I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.
§ 1º - A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.
§ 2º - A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.
§ 4º - Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.]
[Art. 23 - As empresas autorizadas na forma deste Regulamento poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1º - A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.
§ 2º - O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.]
[Art. 35 - Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se os Decs. 95.810, de 10/03/88, e 96.232, de 28/06/88.

Brasília, 26/05/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira