DECRETO 605, DE 17 DE JULHO DE 1992

(D. O. 20-07-1992)

(Revogado pelo Decreto 3.633, de 18/10/2000).(Vigência em 18/09/1992). Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Altera regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, dando nova redação aos arts. 8º e 58, inclui parágrafo único no art. 7º do Decreto 61.589, de 23/10/1967, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 65.268, de 03/10/1969, art. 5º (arts. 8º e 11).

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 8º e 58 do regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 60.459/1967, art. 8º - As sociedades seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas de prêmios.
§ 1º - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas a ela apresentadas, na forma deste artigo.
§ 2º - As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.
§ 3º - As notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.
§ 4º - A partir da data de publicação deste decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas sociedades seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos parágrafos quinto e sexto seguintes.
§ 5º - A SUSEP poderá aprovar notas técnicas para cálculo de provisões propostas por sociedades seguradoras, especificamente para cada caso.
§ 6º - Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a sociedade seguradora e o ressegurador.
§ 7º - A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes.
§ 8º - Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas].
[Decreto 60.459/1967, art. 58 - A metade do capital social acrescido da reserva de correção monetária do capital constituirá permanente garantia suplementar das provisões técnicas, sendo sua aplicação idêntica à dessas provisões].

Art. 2º

- É incluído parágrafo único no art. 7º do Decreto 61.589, de 23/10/1967, com a seguinte redação: [[Decreto 61.589/1967, art. 7º.]]

[Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais].

Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vigência em 18/09/1992.

Brasília, 17/07/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira