(D. O. 28-09-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º, 2º (arts. 3º, 5º, 5º-A, 9º-A, 9º-B, 9º-C, 10, 10-A, ).
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (arts. 3º, 5º, 9º-A, 9º-B, 9º-B e 10).
Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º (arts. 3º, 6º, 7º, 9º-A, 9º-B, 9º-C e 10).
Decreto 1.408, de 02/03/1995, art. 1º (arts. 3º e 10).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
- Fica instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
- O SISCOMEX é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
- A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [Art. 3º - A gestão do SISCOMEX compete ao Ministério da Economia.]
Redação anterior (artigo do Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º): [Art. 3º - A Comissão Gestora do SISCOMEX, será composta pelos seguintes integrantes:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]
§ 1º - São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex:
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (caput do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [§ 1º - São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX:]
Redação anterior (original): [§ 1º - Compete à Comissão Gestora do SISCOMEX:]
I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX;
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - administrar o SISCOMEX;]
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX;
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição;]
V - emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas demais atribuições; e]
VI - cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX.
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições determinadas da Comissão Gestora.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [§ 2º - A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [§ 3º - A Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [§ 5º - As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora.]
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 2º).
Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [§ 6º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX.]
Redação anterior (original): [§ 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora do SISCOMEX.]
Redação anterior (do Decreto 1.408, de 02/03/1995, art. 1º): [Art. 3º - O Siscomex será administrado por uma comissão composta pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores; e da Diretoria de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, respectivamente.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá uma comissão para administrar o SISCOMEX, composta por um representante do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia, um do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional, e um do Banco Central do Brasil.
§ 1º - A escolha dos membros da comissão terá caráter institucional e deverá guardar estrita correlação com as matérias instrumentadas pelo SISCOMEX.
§ 2º - A presidência da comissão será exercida por um dos seus membros, em regime de rodízio anual.]
- As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX.
§ 2º - O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública.
Redação anterior (original): [Art. 4º - As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente, deverão ser implementadas, no SISCOMEX, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.]
- Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior. [[Decreto 660/1992, art. 4º.]]
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [Art. 5º - Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do SISCOMEX e o Ministério da Economia deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior.] [[Decreto 660/1992, art. 4º.]]
Redação anterior (original): [Art. 5º - Os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, com vistas a atender o disposto no artigo anterior e previamente à edição de seus atos referentes a comércio exterior, deverão articular-se com a comissão de que trata o art. 3º.] [[Decreto 660/1992, art. 3º.]]
- As licenças ou as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. [[Decreto 660/1992, art. 9º-A.]]
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - A licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses:
I - quando a gestão de riscos do órgão responsável pela licença ou autorização determinar que o risco é suficientemente elevado para demandar que cada operação de exportação ou de importação seja controlada por meio de licenciamento ou autorização;
II - em que houver determinação em lei ou em acordo internacional firmado pelo Brasil que imponha a obrigatoriedade da licença ou autorização para cada operação de exportação ou de importação;
III - quando as características específicas do produto ou operação objeto de licença ou autorização demandarem que seja integralmente declarada em somente uma declaração única de exportação ou de importação; ou
IV - quando, para a operação em questão, não houver disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio Exterior para a emissão de licença ou autorização que ampare operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá apresentar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços justificativa para a limitação da licença ou autorização a somente uma declaração única de exportação ou declaração única de importação.
- As informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 2º, serão processadas exclusivamente por intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.
§ 1º - Para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem à Guia de Exportação, à Declaração de Exportação, ao Documento Especial de Exportação, à Guia de Importação e à Declaração de Importação.
§ 2º - Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados.
Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados, mediante acesso direto ao Sistema, pelos órgãos encarregados desses controles.]
- O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.
§ 1º - Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º (Renumera com ova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.]
§ 2º - A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A. [[Decreto 660/1992, art. 9º-A.]]
Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).- A notificação de lançamento de tributos federais incidentes sobre comércio exterior, bem como outras exigências fiscais e administrativas a serem cumpridas pelos usuários do SISCOMEX, em razão do disposto na legislação vigente, serão efetuadas por intermédio do Sistema.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a utilização, pelas autoridades competentes e usuários, de instrumentos formais do sistema manual tradicional para a formulação e cumprimento de exigências, sempre que o uso do SISCOMEX não seja possível por circunstâncias técnicas ou operacionais.
- Ficam assegurados os direitos e mantidas as obrigações decorrentes dos documentos de exportação e de importação emitidos ou formalizados anteriormente à data de implantação do SISCOMEX.
- O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que se refere o art. 8º da Lei 14.195, de 26/08/2021, será implementado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos: [[Lei 14.195/2021, art. 8º.]]
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo do Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º): [Art. 9º-A - Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:]
I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;
II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;
IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;
VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;
VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário;
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;]
VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001;
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001; e]
Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Administrativo. Informática. Internet. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia)IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital.]
X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior.
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação.
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada, com os demais órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C. [[Decreto 660/1992, art. 9º-C.]]
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [Art. 9º-B - O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada com os demais órgãos do Ministério da Economia, na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C.] [[Decreto 660/1992, art. 9º-C.]]
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º): [Art. 9º-B - A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal a que se refere o art. 9º-C.] [[Decreto 660/1992, art. 9º-C.]]
- Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [Art. 9º-C - Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º ): [Art. 9º-C - Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:]
I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II - Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;]
Redação anterior (original): [VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;]
IX - Agência Nacional de Mineração - ANM;
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;]
X - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - Departamento de Polícia Federal - DPF;]
XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
XII - Comando do Exército;
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior: [XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;]
XVII - Ministério da Defesa;
XVIII - (Revogado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 2º)
Redação anterior: [XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;]
XIX - (Revogado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 2º)
Redação anterior: [XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República; e]
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XX).Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e]
Redação anterior (original): [XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.]
XXI - Ministério dos Transportes; e
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [XXI - Ministério da Infraestrutura.]
XXII - Ministério de Portos e Aeroportos.
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XXII).- Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º): [Art. 10 - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.]
Redação anterior (artigo do Decreto 1.408, de 02/03/1995, art. 1º): [Art. 10 - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto deste Decreto.]
Redação anterior (original): [Art. 10 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.]
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do Siscomex deverão transferir, para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei 14.195/2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos: [[Lei 14.195/2021, art. 9º.]]
Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).I - até 01/09/2023, para exigências relativas às exportações; e
II - até 01/03/2024, para exigências relativas às importações.
§ 1º - As solicitações, por parte de órgão ou entidade da administração pública federal, de inclusão no Siscomex de formulários ou de exigências de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações serão dirigidas à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em conformidade com o disposto neste Decreto e com as suas normas regulamentares.
§ 2º - Para fins de divulgação no sítio eletrônico do Siscomex, na hipótese de haver circunstância técnica ou operacional excepcional impeditiva à transferência da exigência de preenchimento de formulários ou de apresentação de documentos, de dados ou de informações, será apresentada à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos prazos de que trata o caput, a justificativa para que a exigência em questão não seja incorporada ao Siscomex e o meio disponível para o seu atendimento.
§ 3º - Na hipótese prevista nos § 1º e § 2º, as solicitações que envolvam o preenchimento de formulários ou o atendimento de exigências de documentos, de dados ou de informações no curso do despacho aduaneiro de exportação ou de importação estarão sujeitas à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/09/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira