DECRETO 672, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

(D. O. 22-10-1992)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Acrescenta parágrafo único ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto 70.274, de 09/03/1972. [[Decreto 70.274, de 09/03/1972, art. 88.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - -
Decreto 70.274/1972, art. 88 (Normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 70.274, de 9/03/1972, Decreta:

Art. 1º

- O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto 70.274, de 9/03/1972, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: [[Decreto 70.274/1972, art. 88.]]

[Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente.]

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/10/92; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa