DECRETO 794, DE 05 DE ABRIL DE 1993

(D. O. 06-04-1993)

(Revogado pelo Decreto 9.579, de 22/11/2018). Tributário. Menor. Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 126 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90, com a redação dada pelo art. 10 da Lei 8.242, de 12/10/91, e no art. 38 da Lei 8.383, de 30/12/91, Decreta:

Art. 1º

- O limite máximo de dedução do Imposto de Renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, é fixado em um por cento.


Art. 2º

- Excepcionalmente, no ano-calendário de 1992 e, na hipótese de a pessoa jurídica usufruir da prerrogativa conferida pela Portaria MEFP 441, de 27/05/92, o limite máximo de que trata o artigo anterior será de um por cento do Imposto de Renda devido, apurado no balanço ou balancete semestral.


Art. 3º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/04/93; 172º da Independência e 105º da República. - ITAMAR FRANCO - Eliseu Resende