(D. O. 18-08-1993)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 2.452, de 29/07/1988, alterado pela Lei 8.396, de 2/01/1992, DECRETA:
- Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada na Gleba Itaqui-Bacanga, parte oeste da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, com área total de 492,00 ha, à direita da BR-135, no sentido porto Itaqui-Teresina, fazendo parte integrante do Distrito Industrial de São Luís, com denominação de Módulo 5, em formato de um polígono regular, cujos limites e confrontações são os seguintes:
Do Marco M-0 ao M-1, este último distando 351,00 m do eixo da BR-135, limita-se com a área Tibiri Pedrinhas e mediram-se 2.460 m, com rumo magnético 66º25'21] NE; do Marco M-1 ao M-2, limita-se com a estrada de ferro Itaqui-Carajás e mediram-se 2.000 m com rumo de 23º34'39] NW; do Marco M-2 ao M-3, limita-se com o restante da área Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.460 m, com rumo de 66º25'21] SW; do Marco M-3 ao M-0, limita-se com o restante da área Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.000 m com rumo de 23º34'39] SE, fechando-se assim o polígono após percorrer um perímetro de 8.920 m.
- A ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o Decreto 97.581, de 20/03/1989.
Brasília, 17/08/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - José Eduardo de Andrade Vieira