(D. O. 23-09-1993)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com a Lei 8.647, de 13/04/93, Decreto:
- Os arts. 6º, 23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 611, de 21/07/92, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), aprovado pelo Decreto 612, de 21/07/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As contribuições do segurado referido no art. 10, I, [h], do ROCSS, na redação dada por este decreto, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos arts. 8º e 9º da Lei 8.162/1991, serão transferidas à Previdência Social, atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar do mês da respectiva competência até a data da transferência.
- As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.
- As contribuições de que trata este decreto serão devidas pelo servidor e respectiva entidade, a partir da competência agosto de 1993.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/09/93; 172º da Independência e 105º da república. Itamar Franco - Antônio Britto Filho - Romildo Canhim