DECRETO 948, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

(D. O. 06-10-1993)

Servidor público. Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112, de 11/12/90.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.406, de 06/04/2000 (art. 3º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, decreta:

Art. 1º

- O pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei 8.112, de 11/12/90, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.


Art. 2º

- A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei 8.112, de 11/12/90.

Parágrafo único - A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.


Art. 3º

- A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.

§ 1º - O limite anual poderá ser acrescido de 44 horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado.

Parágrafo renumerado com nova redação dada pelo Decreto 3.406, de 06/04/2000.

Redação anterior: [Parágrafo único - O limite anual poderá ser acrescido de 44 horas, mediante autorização da Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), por solicitação do órgão ou entidade interessado.]

§ 2º - O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.406, de 06/04/2000.


Art. 4º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revoga-se o Decreto 92.001, de 28/11/85.

Brasília, 05/10/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Romildo Canhim