(D. O. 06-10-1993)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, decreta:
- O pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei 8.112, de 11/12/90, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.
- A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei 8.112, de 11/12/90.
Parágrafo único - A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
- A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
§ 1º - O limite anual poderá ser acrescido de 44 horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado.
Parágrafo renumerado com nova redação dada pelo Decreto 3.406, de 06/04/2000.
Redação anterior: [Parágrafo único - O limite anual poderá ser acrescido de 44 horas, mediante autorização da Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), por solicitação do órgão ou entidade interessado.]
§ 2º - O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.406, de 06/04/2000.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o Decreto 92.001, de 28/11/85.
Brasília, 05/10/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Romildo Canhim