DECRETO 949, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

(D. O. 06-10-1993)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Tributário. Regulamenta a Lei 8.661, de 2/06/1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Programas de desenvolvimento Tecnológico (Art. 6)

Capítulo III - Dos Incentivos Fiscais (Art. 13)

Capítulo IV - Das Infrações (Art. 32)

Capítulo V - Acompanhamento e Avaliação dos Programas (Art. 34)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 37)

Decreto 5.798, de 07/06/2006 (Tributário. Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17, e ss.]]

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.661, de 02/06/1993, Decreta:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada por este decreto.

Parágrafo único - Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.


Art. 2º

- Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando à geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.

§ 1º - Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.

§ 2º - Os programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.


Art. 3º

- Para efeito do disposto neste decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessário ao atendimento dos objetivos dos programas.

§ 1º - Enquadram-se como pesquisa básica dirigida os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.

§ 2º - Enquadram-se como pesquisa aplicada os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.

§ 3º - Enquadram-se como desenvolvimento experimental os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

§ 4º - Enquadram-se como serviços de apoio técnico aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.


Art. 4º

- Para fins deste Decreto, são instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o artigo anterior.


Art. 5º

- Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federais, ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.

§ 1º - Para o credenciamento dos órgãos e entidades citados no caput deste artigo, o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infraestrutura necessária e da situação jurídico fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.

§ 2º - A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades citados no caput deste artigo.


Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLóGICO (Ir para)
Art. 6º

- Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em Ufir (Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 1º), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.


Art. 7º

- Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

§ 1º - Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

§ 2º - Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.

§ 3º - 0 prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos.


Art. 8º

- Para a execução de PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do programa.


Art. 9º

- As associações para a execução de PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:

I - a identificação dos associados;

II - o objetivo;

III - os recursos a serem alocados, expressos em cruzeiros reais e em Ufir;

IV - os direitos e obrigações de cada associado;

V - a questão do programa;

VI - a execução do programa;

VII - a apropriação dos resultados;

VIII - a participação nos incentivos fiscais;

IX - outros aspectos relevantes.

§ 1º - A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA.

§ 2º - A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva.

§ 3º - Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.


Art. 10

- Para efeito da fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI e PDTA; equiparam-se às empresas isoladas.

Parágrafo único - A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI e PDTA.


Art. 11

- As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução.


Art. 12

- As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.


Capítulo III - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Art. 13

- As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos seguintes incentivos fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT:

I - dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda (IR) devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, incorridos no período base, classificáveis como despesas pela legislação desse tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no art. 8º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subsequentes; [[Decreto 949/1993, art. 8º.]]

II - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - 0 depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de apuração do IR;

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período-base em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IR;

V - crédito de cinquenta por cento do IR retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;

VI - dedução, pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

Parágrafo único - Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.


Art. 14

- Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no inciso I do art. 13, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados à instituição de pesquisa constituída no Pais. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 15

- O incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 13 não será concedido simultaneamente com os previstos no inciso V do mesmo artigo, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no art. 22. [[Decreto 949/1993, art. 13. Decreto 949/1993, art. 22.]]


Art. 16

- São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos referidos no inciso II do art. 13. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 17

- Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência, a isenção do IPI de que trata o inciso II do art. 13 será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 18

- O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI de que trata o inciso II do art. 13, deverá estornar o crédito do imposto relativo a sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 19

- Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção de que trata o inciso II do art. 13, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 20

- Os incentivos fiscais dos incisos III e IV do art. 13 não serão concedidos simultaneamente com os previstos no inciso V do mesmo artigo. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 21

- Quando o pleito contemplar os incentivos fiscais de que tratam os incisos V ou VI do art. 13, o PDTI ou PDTA deverá ser apresentado com a cópia da averbação dos contratos de transferência de tecnologia pelo Instituto de Propriedade Industrial (INPI). [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 22

- Os incentivos fiscais de que trata o inciso V do art. 13 somente serão concedidos à empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI ou PDTA, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses incentivos, atualizados monetariamente. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 23

- O crédito do IR retido na fonte, a que se refere o inciso V do art. 13, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 24

- Quando não puder ou não quiser valer-se do incentivo fiscal do inciso VI do art. 13, a empresa terá direito à dedução, prevista na legislação do IR; dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 25

- Os incentivos fiscais previstos nos incisos V e VI do art. 13 não se aplicam às importações de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis de: [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

I - remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei 4.131, de 3/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei 8.383/1991; [[Lei 4.131/1962, art. 14. Lei 8.383/1991, art. 50.]]

II - dedutibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 52 e [e] do parágrafo único do art. 71 da Lei 4.506, de 30/11/1964, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei 8.383/1991. [[Lei 8.383/1991, art. 50. Lei 4.506/1964, art. 52. Lei 4.506/1964, art. 71.]]


Art. 26

- O incentivo fiscal de que trata o inciso VI do art. 13 somente será concedido aos titulares de PDTI ou PDTA que tenham assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o art. 22. [[Decreto 949/1993, art. 22.]]


Art. 27

- Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA; poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do MCT, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 13, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em Ufir, para utilização na dedução do IR devido após a concessão do mencionado benefício, desde que: [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

I - o início da execução do programa tenha ocorrido a partir de 01/01/1994;

II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de 36 meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;

IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao MCT e à SRF a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;

V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos neste decreto.

§ 1º - A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA; não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.

§ 2º - Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em portaria interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.

§ 3º - Para fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de oito por cento de dedução do IR devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 13. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

4º Na hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de oito por cento do IR devido.


Art. 28

- Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 13, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA, elaborados na forma prevista no art. 6º. [[Decreto 949/1993, art. 6º. Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 29

- Para usufruir dos incentivos fiscais regulamentados por este decreto, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar programas, conforme disposto no art. 6º. [[Decreto 949/1993, art. 6º.]]


Art. 30

- Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA; bem como as demais decisões do MCT relativas a tais programas, serão publicadas no Diário Oficial da União (DOU).


Art. 31

- O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais de que trata o art. 13, expressamente indicados no ato concessivo. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Capítulo IV - DAS INFRAçõES (Ir para)
Art. 32

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I - a aplicação automática de multa de cinquenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;

II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.


Art. 33

- Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.


Capítulo V - ACOMPANHAMENTO E AVALIAçãO DOS PROGRAMAS (Ir para)
Art. 34

- A partir do exercício de 1994, o montante dos incentivos fiscais decorrentes da aplicação deste decreto constará de demonstrativos anexos ao Orçamento Fiscal da União, por proposta conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro da Ciência e Tecnologia ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.


Art. 35

- Caberá ao MCT realizar o acompanhamento geral dos PDTI e PDTA, avaliar seus resultados e fornecer as informações relativas aos efeitos dos programas na capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária aos Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Parágrafo único - O MCT encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior.


Art. 36

- A Comissão de Capacitação Tecnológica da Indústria, instituída por Decreto de 27/04/1993, fará avaliações periódicas dos impactos decorrentes dos PDTI e PDTA, podendo recomendar, ao MCT, a alteração dos critérios para a concessão dos incentivos fiscais.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 37

- Não estão sujeitas à retenção do IR na Fonte as remessas destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior, ficando as respectivas operações de câmbio isentas do IOF.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil informará ao INPI sobre as operações realizadas na forma prevista neste artigo.


Art. 38

- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o remetente encaminhará ao INPI, no prazo de 180 dias da ocorrência do fato gerador do IR, os documentos comprobatórios da operação.

§ 1º - A inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo ou a falta de comprovação adequada da operação implicará a obrigatoriedade do recolhimento, pelo remetente, do IR e do IOF dispensados, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data do fato gerador, além da aplicação da multa prevista no inciso I do art. 32. [[Decreto 949/1993, art. 32.]]

§ 2º - O INPI ficará responsável pela comunicação à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, do descumprimento das condições referidas no parágrafo anterior.


Art. 39

- Os programas e projetos aprovados até a data da publicação deste decreto ficarão regidos pela legislação anterior.


Art. 40

- Os incentivos fiscais de que trata este decreto não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em legislação anterior ou superveniente.


Art. 41

- Revogam-se os Decreto 96.760, de 22/09/1988, e Decreto 99.073, de 8/03/1990.


Art. 42

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/10/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - José Israel Vargas