DECRETO 978, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

(D. O. 11-11-1993)

(Revogado pelo Decreto 5.483, de 30/06/2006). Servidor público. Declaração de bens. Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei 8.429, de 02/06/92.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto na Lei 8.429, de 02/06/92, decreta:

Art. 1º

- Ressalvadas as disposições especiais constantes da Lei 8.730, de 10/11/93, a declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos observarão as normas deste regulamento.


Art. 2º

- A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.


Art. 3º

- No período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.

Parágrafo único - Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.


Art. 4º

- O serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.


Art. 5º

- Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Art. 6º

- Para os fins do disposto no art. 3º, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.


Art. 7º

- Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no parágrafo 3º do art. 13 da Lei 8.429, de 02/06/92.

Parágrafo único - Instaurado o inquérito, a comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.


Art. 8º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/11/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Romildo Canhim