DECRETO 979, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993

(D. O. 12-11-1993)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Servidor público. Horas extras. Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, em casos excepcionais.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta:

Art. 1º

- Até 31 de dezembro de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que realizem serviços de natureza especial e urgente, que demandem horário de trabalho extraordinário, poderão exceder o limite anual previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 948, de 05/10/93, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.


Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/11/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Antônio Britto Filho - Romildo Canhim