(D. O. 01-12-1993)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 2º do Decreto-lei 2.452, de 29/07/1988, e o Parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, DECRETA:
- Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, com área total de 543,78 hectares, situada no Distrito Industrial com as seguintes confrontações: ao norte com o limite esquerdo da faixa de domínio da Via 1; ao sul com a faixa de Marinha; a leste com a HABICOOP e área da União e a oeste com terras da CEDIC e Condomínio Otero, pelo meridiano 52º08'WGr. Na intersecção do eixo da Via 9 com o meridiano 52º08'WGr localiza-se o ponto auxiliar M. A partir daí, seguindo-se a sul sobre o meridiano 52º08'WGr por uma extensão de 2.236,491 m chega-se ao ponto 35, ponto inicial da descrição. Partindo-se do ponto 35, indo para nordeste com um ângulo interno de 50º44'14] e uma distância de 585,213 m atinge-se o ponto 38. Daí, indo para o nordeste, com um ângulo interno de 190º19'55] e numa extensão de 1.927,791 m chega-se ao ponto 1. A partir daí, indo para noroeste com ângulo interno de 89º17'19] e uma distância de 1.496,121 m atinge-se o ponto 2. Deste, indo para nordeste, com ângulo interno de 270º00'00] e numa extensão de 314,991 m chega-se ao ponto 3. Daí, indo para o norte com um ângulo interno de 90º00'00] e uma distância de 1.164.007 m atinge-se o ponto 4. Daí, indo para nordeste, formando um ângulo interno de 247º51'27] e numa extensão de 1.188,604 m chega-se ao ponto [FDLE Via 1] (PORTUÁRIA). Deste, indo para sudoeste, sobre o limite sul da faixa de domínio da Via 1, com um ângulo interno de 16º58'31] e uma distância de 2.233,512 m atinge-se o ponto [FDL Via 1] (MERIDIANO). A partir daí, indo para o sul, com um ângulo interno de 124º48'33], e numa extensão de 3.429,792 m sobre o meridiano 52º08'WGr, atinge-se o ponto 35 de partida, fechando desta forma a área.
- A ZPE de Rio Grande entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/11/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - José Eduardo de Andrade Vieira