DECRETO 1.044, DE 14 DE JANEIRO DE 1994

(D. O. 17-01-1994)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Institui o Programa Nacional de Descentralização - PND e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, LXXI (arts. 5º, 6º e 7º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e no art. 6º da Lei 8.490, de 19/11/1992, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.


Art. 2º

- A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:

I - no âmbito da Administração Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de direção e de execução, a fim de eliminar dualidades, de competências e de atribuições;

II - as atribuições de execução serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante convênios ou contratos;

III - as competências para a formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão ministerial;

IV - a competência normativa, a ser exercida com observância das diretrizes da política setorial, será atribuída ao órgão ou à entidade incumbida da execução;

V - no caso da extinção de órgão ou entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e entidades do Poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes do respectivo regime jurídico;

VI - o processo de liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal será executado, preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade, organizados em grupos de trabalho, de forma a evitar solução de continuidade das ações ou do serviço público e proteger a integridade patrimonial.


Art. 3º

- O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.


Art. 4º

- Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:

I - assistência social;

II - saúde;

III - defesa sanitária;

IV - previdência social;

V - educação;

VI - irrigação;

VII - recursos hídricos;

VIII - habitação e saneamento básico;

IX - transportes;

X - meio ambiente;

XI - eletrificação rural;

XII - telefonia rural;

XIII - abastecimento.


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, LXXI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica constituída Câmara Especial do Conselho de Governo, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Descentralização, integrada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, que a coordenará, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Integrará temporariamente a Câmara Especial o Ministro de Estado titular do Ministério ou da Secretaria da Presidência, cuja área de competência compreender o órgão, a entidade ou a atividade do governo sujeita à descentralização.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, LXXI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Compete à Câmara Especial:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - requisitar apoio técnico e administrativo, bem como servidores da Administração Pública Federal para a execução de serviços de natureza técnica, temporários;
III - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos;
IV - constituir grupos de trabalho setoriais, para apoio de suas atividades;
V - constituir os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2º;
VI - apresentar ao Presidente da República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas atividades.
§ 1º - O atendimento das requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e irrecusável.
§ 2º - Os servidores requisitados de acordo com o inciso II serão considerados cedidos à Presidência da República.
§ 3º - A Secretaria da Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e equipamentos, preferencialmente dos Ministérios mencionados no art. 3º, para instalação da Câmara Especial.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, LXXI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, na qualidade de coordenador da Câmara Especial, expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - Alexis Stepanenko - Romildo Canhim