DECRETO 1.101, DE 30 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 05-04-1994)

(Revogado pelo Decreto 9.524, de 10/10/2018). Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto 90.374, de 29/10/1984, que modificou o Decreto 43.708, de 16/05/1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha Mérito Policial.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.524, de 10/10/2018, art. 5º (revogação total).

(Arts. - -
Decreto 9.524, de 10/10/2018(Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Mérito Policial Federal).
Decreto 90.374, de 29/10/1984 (Administrativo. Modifica o Decreto 43.708, de 16/05/1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha Mérito Policial)
Decreto 43.708, de 16/05/1958 (Administrativo. Instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha Mérito Policial)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A alínea [a] do art. 3º, o parágrafo único do art. 6º e o art. 9º do Decreto 90.374, de 29/10/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 90.374, de 29/10/1984, art. 3º (Administrativo. Modifica o Decreto 43.708, de 16/05/1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha Mérito Policial)
[Art. 3º - [...]
a) de Ouro, a ser concedida aos integrantes da carreira policial federal e a ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), do Departamento de Polícia Federal que tenham prestado excepcional serviço de interesse público;
[...]]
Art. 6º - [...]
Parágrafo único - O Chefe do Serviço de Comunicação Social do Departamento de Polícia Federal será o Secretário da Medalha de [Tempo de Serviço] e terá a seu cargo o respectivo expediente.]
[Art. 9º - A concessão das medalhas de que trata este decreto far-se-á, com os respectivos diplomas, por portaria do Ministro de Estado da Justiça, na forma estabelecida em regulamento, mediante proposta de comissão especial presidida pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal].

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa