DECRETO 1.233, DE 31 DE AGOSTO DE 1994

(D. O. 01-09-1994)

(Revogado pelo Decreto 2.170, de 04/03/97). Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 89.250, de 27/12/83 (Regulamento da Lei 7.116/83. Validade nacional às Carteiras de Identidade)

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.116/83 (Validade nacional às Carteiras de Identidade)
Decreto 89.250/83 (Lei 7.116/83. Regulamento. Validade nacional às Carteiras de Identidade)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 7.116, de 29/08/83, Decreta:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 89.250, de 27/09/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e, quando for o caso, à aposição da expressão [Idoso] ou [Maior de sessenta e cinco (65) anos].
§ 1º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º - São documentos comprobatórios, para a efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social (PIS), no Programa de Formação do Programa do Serviço Público (PASEP), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa Física.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica aprovado o Decreto 98.963, de 16/02/90.

Brasília, 31/08/94, 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins