DECRETO 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995

(D. O. 13-01-1995)

(Revogado pelo Decreto 2.999, de 25/03/1999, art. 10). (Retificado em 18/01/1995). Administrativo. Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 2.999, de 25/03/1999, art. 10 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, I, da Medida Provisória 813, de 01/01/1995, DECRETA:

Art. 1º

- O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único - Receberão atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.


Art. 2º

- O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:

I - pelos Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

c) da Educação e do Desporto;

d) Extraordinário dos Esportes;

e) da Fazenda;

f) da Justiça;

g) do Planejamento e Orçamento;

h) da Previdência e Assistência Social;

i) da Saúde;

j) do Trabalho.

II - pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;

III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

§ 1º - Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.

§ 2º - Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.

§ 3º - Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto 343, de 11/11/1991.

§ 4º - Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto 807, de 24/04/1993.


Art. 3º

- Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:

I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;

II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;

III - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;

IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;

V - estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;

VI - elaborar seu regimento interno.


Art. 4º

- O Presidente da República designará, entre os membros representantes da sociedade, o Presidente do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.


Art. 5º

- O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do Presidente da República.


Art. 6º

- O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.

Parágrafo único - Compete ao Secretário-Executivo do Programa:

a) participar das audiências concedidas pelO Presidente da República ao Presidente do Conselho;

b) encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;

c) articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;

d) articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;

e) coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;

f) secretariar o Conselho do Programa.


Art. 7º

- Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.

Parágrafo único - São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:

a) supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;

b) propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;

c) manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;

d) atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Programa poderá credenciar órgão da Administração Pública Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de recursos apresentados ao Programa Comunidade Solidária.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do Programa terá o apoio técnico do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, quando necessário, requisitá-lo dos demais Ministérios.


Art. 10

- Ficam revogados os Decreto 807, de 24/04/1993, Decreto 859, de 6/07/1993, e Decreto 1.098, de 25/03/1994.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Clóvis Carvalho