(D. O. 13-01-1995)
Atualizada(o) até:
Decreto 2.999, de 25/03/1999, art. 10 (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, I, da Medida Provisória 813, de 01/01/1995, DECRETA:
- O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único - Receberão atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.
- O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:
I - pelos Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) da Educação e do Desporto;
d) Extraordinário dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento e Orçamento;
h) da Previdência e Assistência Social;
i) da Saúde;
j) do Trabalho.
II - pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;
III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.
§ 2º - Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.
§ 3º - Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto 343, de 11/11/1991.
§ 4º - Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto 807, de 24/04/1993.
- Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:
I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;
II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;
III - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;
IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;
V - estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;
VI - elaborar seu regimento interno.
- O Presidente da República designará, entre os membros representantes da sociedade, o Presidente do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
- O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do Presidente da República.
- O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - Compete ao Secretário-Executivo do Programa:
a) participar das audiências concedidas pelO Presidente da República ao Presidente do Conselho;
b) encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;
c) articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;
d) articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;
e) coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;
f) secretariar o Conselho do Programa.
- Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.
Parágrafo único - São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:
a) supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;
b) propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;
c) manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;
d) atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.
- A Secretaria-Executiva do Programa poderá credenciar órgão da Administração Pública Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de recursos apresentados ao Programa Comunidade Solidária.
- A Secretaria-Executiva do Programa terá o apoio técnico do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, quando necessário, requisitá-lo dos demais Ministérios.
- Ficam revogados os Decreto 807, de 24/04/1993, Decreto 859, de 6/07/1993, e Decreto 1.098, de 25/03/1994.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/01/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Clóvis Carvalho