DECRETO 1.382, DE 31 DE JANEIRO DE 1995

(D. O. 01-02-1995)

(Revogado pelo Decreto 2.430, de 17/12/97). Trabalhista. Altera e revoga dispositivos do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/90.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 2.430/97 (Programa Nacional de Desestatização - PND)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, decreta:

Art. 1º

- O caput do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das comunicações legais.]

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o § 5º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/90.

Brasília, 31/01/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva