(D. O. 28-05-2003)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 05/07/2002, em Buenos Aires, o Acordo de Complementação Econômica 54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos;
Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI lavrou em 20/03/2003, Ata de Retificação do referido Acordo de Complementação Econômica 54; decreta:
- A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica 54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/05/2003. Luiz Inácio Lula da Silva
Na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de março de dois mil e três, a Secretaria-Geral, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
Primeiro - Que a Representação do Paraguai, em exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, comunicou à Secretaria-Geral, pela nota RP/ALADI/4/24/03, que anexa as notas 35 e 57 da Representação do México, a conformidade dos Estados-Parte do MERCOSUL e dos Estados Unidos Mexicanos para que a Secretaria-Geral corrija os erros detectados nas versões em espanhol e em português do Acordo de Complementação Econômica 54, assinado entre os Estados-Parte do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, em 05/07/2002.
Segundo - Que os erros consistem na menção aos [Anexos I, II, III, IV e V] do Acordo nos Artigos 2 e 7.
Terceiro - Que uma vez que as Partes do Acordo solicitaram à Secretaria-Geral eliminar do texto do Acordo a referida menção, esta Secretaria-Geral, com base nessa comunicação, realizou os seguintes ajustamentos:
1) no Artigo 2, parágrafo 1, primeira parte, riscou-se: [ANEXOS I], [II], [III] e [IV], assim como todos os parênteses, ficando redigido da seguinte maneira:
[os Acordos celebrados ou que venham a ser celebrados pelos Estados Unidos Mexicanos com cada um dos Estados Partes do MERCOSUL ao abrigo do Tratado de Montevidéu 1980: Estados Unidos Mexicanos - República Argentina, Estados Unidos Mexicanos - República Federativa do Brasil; Estados Unidos Mexicanos - República do Paraguai; Estados Unidos Mexicanos - República Oriental do Uruguai;]
2) no Artigo 2, parágrafo 1, segunda parte, riscou-se: [e seus respectivos anexos (ANEXO V)], ficando redigido da seguinte maneira:
[o Acordo sobre o setor automotor entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos; e]
3) no Artigo 2, parágrafo 3, riscou-se: [incluídos nos anexos ao Acordo]; e intercalou-se [a que se refere o parágrafo 1 do Artigo], ficando redigido da seguinte maneira:
[3.- Os Acordos a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo serão regidos pelas disposições neles estabelecidas e permanecerão em vigência até a implementação do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.]
4) no Artigo 7, segundo parágrafo, riscou-se: [...Anexos]; e intercalou-se: [Acordos a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 2 ], ficando redigido da seguinte maneira:
[As emendas ou adições aos Acordos a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 2 do presente Acordo serão efetuadas de conformidade com os procedimentos neles previstos e entrarão em vigência para as Partes Signatárias nos termos por elas acordados.]
E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas espanhol e português.