DECRETO 1.455, DE 13 DE ABRIL DE 1995

(D. O. 17-04-1995)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). (Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 8.850, de 28/01/1994, a Lei 8.383, de 30/12/1991, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 9.430, de 27/12/1996, e a Lei 10.925, de 23/07/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 7º. Vigência em 01/08/2013).

Lei 11.933, de 28/04/2009 (art. 10).

Medida Provisória 447, de 14/11/2008 (art. 10).

Lei 11.774, de 17/09/2008(arts. 14 e 15).

Lei 11.726, de 23/06/2008 (arts. 14 e 16).

Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (arts. 14 e 15).

Medida Provisória 412, de 31/12/2007 (art. 16).

Lei 11.311, de 13/06/2006 (art. 3º, IV e V).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 3º).

Decreto 6.582/2008 (Anexo I - Relação de máquinas, equipamentos e bens, do art. 14, § 7º)
Decreto 6.582/2008 (Anexo II - Relação de bens, trilhos e demais elementos de vias féreas, do art. 14, § 8º)
Decreto 5.281/2004 ([Revogado pelo Decreto 6.582, de 26/09/2008]. Regulamento. Estabelece a relação de máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão de que trata o art. 13 da Medida Provisória 206, de 06/08/2004)
(Arts. - -

O Presidente da Repúblia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 93 do Decreto 86.715, de 10/12/81, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 93 - O prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano.
Parágrafo único - Na fixação do prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento.]

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson Jobim - Luiz Felipe Lampreia