DECRETO 1.479, DE 02 DE MAIO DE 1995

(D. O. 03-05-1995)

(Revogado pelo Decreto 7.747, de 05/06/2012). (Revogado pelo Decreto 3.156, de 27/8/1999). Administrativo. Constitucional. Meio ambiente. Altera os arts. 2º e 6º do Decreto 1.141, de 19/05/1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.747, de 05/06/2012, art. 15 (Revogação total).

Decreto 3.156, de 27/8/1999 (Revogação total).

Decreto 1.141, de 19/05/1994 (Ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei 5.371, de 5/12/1967, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 2º e 6º do Decreto 1.141, de 19/05/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 1.141, de 19/05/1994, art. 2º (Ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas)
[Art. 2º - As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei 6.001, de 19/12/1973.
Lei 6.001, de 19/12/1973 (Estatuto do Índio)
(...)]
[Art. 6º - (...).
(...)
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante da Fundação Nacional do Índio;
VIII - dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
(...)]

Art. 2º

- O representante do Ministério das Relações Exteriores deverá ser indicado no prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação deste decreto.


Art. 3º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/05/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Milton Seligman - Luiz Felipe Lampreia