DECRETO 1.514, DE 05 DE JUNHO DE 1995

(D. O. 06-06-1995)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99). Seguridade social. Altera os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 612, de 21/07/92, alterados pelos Decs. 656, de 24/09/92, e 944, de 30/09/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 612, de 21/07/92, alterados pelos Decs. 656, de 24/09/92, e 944, de 30/09/93, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 115 - (...)
§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos JR e oito Câmaras de Julgamento CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:
§ 9º - Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento CaJ.
Art. 116 - (...)
§ 1º - A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.
Art. 117 - Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, de decisão que não implique em pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 121 e 122.]

Art. 2º

- A Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social passa a integrar o quantitativo referido na alínea a do § 1º do art. 115 do Regulamento, com a redação dada por este Decreto, ficando com a competência e atribuições ali estabelecidas, e com a denominação de Junta de Recursos.


Art. 3º

- Os processos pendentes de julgamento na Junta a que se refere o artigo anterior passam a ser da competência das Câmaras de Julgamento, devendo o Ministério da Previdência e Assistência Social providenciar a sua imediata redistribuição no estado em que se encontram.


Art. 4º

- O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social tomará as providências necessárias para a execução deste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Reinhold Stephanes