(D. O. 06-06-1995)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
- Os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 612, de 21/07/92, alterados pelos Decs. 656, de 24/09/92, e 944, de 30/09/93, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social passa a integrar o quantitativo referido na alínea a do § 1º do art. 115 do Regulamento, com a redação dada por este Decreto, ficando com a competência e atribuições ali estabelecidas, e com a denominação de Junta de Recursos.
- Os processos pendentes de julgamento na Junta a que se refere o artigo anterior passam a ser da competência das Câmaras de Julgamento, devendo o Ministério da Previdência e Assistência Social providenciar a sua imediata redistribuição no estado em que se encontram.
- O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social tomará as providências necessárias para a execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Reinhold Stephanes