(D. O. 13-09-1995)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, e 3º, da Lei 8.197, de 27/06/1991, decreta: [[Lei 8.197/1991, art. 1º. Lei 8.197/1991, art. 3º.]]
- Fica alterado para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor fixado no art. 1º, caput, da Lei 8.197, de 27/06/91.
Parágrafo único - Nas causas de valor superior ao limite previsto neste artigo, a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização de Ministro de Estado ou de titular de Secretaria da Presidências da República, a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/09/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Pedro Malan - Geraldo Magela da Cruz Quintão