DECRETO 1.662, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995

(D. O. 09-10-1995)

(Revogado pelo Decreto 5.053, de 22/04/2004). Administrativo. Aprova o Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.053, de 22/04/2004 (Revogação total).

Decreto 2.062, de 07/11/96 (art. 2º, parágrafo único).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe do Decreto-Lei nº 467, de 13/02/1969, e

Considerando a necessidade de regulamentação da legislação brasileira sobre a fabricação, comercialização e uso de produtos veterinários;

Considerando a necessidade de regulamentar o assunto face o Tratado de Assunção, de 26/05/1991, constante da Resolução GMC nº 11/93, do Grupo Mercado Comum do Mercosul; Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento anexo de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem.

Art. 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária baixar normas referentes a produção, comercialização e uso dos produtos veterinários e demais medidas pertinentes para normalização do presente Regulamento, inclusive às aprovadas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/10/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Eduardo de Andrade Vieira

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM E/ OU COMERCIEM
Art. 1º

- Todo produto veterinário deverá ser registrado junto ao Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, segundo as normas estabelecidas no presente Regulamento.


Art. 2º

- Entende-se por produto veterinário toda substância química, biológica, biotecnologia ou preparação manufaturada, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos, melhores da procuração animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos produtos que, utilizados nos animais e/ ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas. Compreendem-se ainda, nesta definição os produtos destinados ao embelezamento dos animais.

Parágrafo único - Para os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, inclusive as vitaminas, minerais e aminoácidos, quando tiverem indicação e uso exclusivamente nutricional, prevalecerão as definições do Decreto 76.986, de 6/01/1976, e deverão ser registrados no Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal, da Secretaria de Desenvolvimento Rural - DFPA/SDR.

Parágrafo acresentado pelo Decreto 2.062, de 07/11/96.


Art. 3º

- Os produtos veterinários deverão atender às normas de qualidade das matérias-primas, dos processos de produção e dos produtos terminados, para as quais se terão como referência as normas, recomendações e diretrizes das instituições reconhecidas internacionalmente.


Art. 4º

- Todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, comercie, importe ou exporte produtos veterinários para si e/ ou para terceiros deve estar registrado no Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.


Art. 5º

- Para serem considerados aptos a funcionar, os estabelecimentos que fabriquem,manipulem, ou exportem, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - dispor de instalações e equipamentos adequados, para atender às diversas fases da produção, do acondicionamento e do controle dos produtos;

II - observar as condições necessárias para correta produção, dentro da escala projetada, considerando-se a elaboração, o acondicionamento, os controles e a conservação sob condições de armazenagem adequada;

III - observar, quanto à produção e ao armazenamento do produto, normas de segurança, a fim de evitar a contaminação do meio ambiente;

IV - observar, quanto à manipulação dos produtos, normas de segurança, biológica, para evitar contaminação e escape de patógenos;

V - possuir instalações frigoríficas que assegurem a estabilidade e a conservação das matérias-primas e dos produtos fabricados, quando necessários;

VI - tratando-se de instalações mistas, destinadas à produção de biológicos, farmacêuticos, farmoquímicos, químicos e de nutricionais deverão ser observados os incisos- I a V;


Art. 6º

- Os estabelecimentos que comercie, ou importem produtos veterinários, deverão atender os seguintes requisitos;

I - prova legal da existência do estabelecimento;

II - local aprovado pelas autoridades competentes;

III - instalações e depósitos adequados pra armazenar e conservar os produtos;

IV - dispor de Médicos Veterinários, como responsável técnico.


Art. 7º

- O prazo pra conservação do registro de produtos veterinários será, no máximo de:

I - noventa dias, para farmacêuticos e farmoquímicos;

II - 120 dias, para biológicos, biotecnológicos e drogas novas.

§ 1º - Havendo necessidade de maiores informações, a autoridade competente interromperá o prazo, para que o requente atenda às exigências. O prazo se reinicia a partir do cumprimento da exigência. Este período será de quarenta e cinco dias.O não cumprimento da exigência motivará a anulação do trâmite.

§ 2º - A autoridade competente poderá conceder novos prazos de prorrogação pra o cumprimento das exigências, por solicitação do requerente.

§ 3º - A emissão do certificado de registro para produtos que dependam do atendimento de exigência contida em regulamentação específicas e/ ou provas de eficácia ou de eficiência será adiada até o cumprimento dos requisitos exigidos.


Art. 8º

- Os certificados de registros concedidos a produtos veterinários terão validade por dez anos, devendo a renovação ser requerida até 102 dias da data do vencimento.

§ 1º - Tratando-se de produto que mantenha as mesmas características do registro inicial, não será necessário apresentar nova informação para sua renovação.

§ 2º - O prazo final para órgão oficial renovar o certificado de registro será de trinta dias antes da Dara do vencimento.


Art. 9º

- A titularidade do registro dos produtos veterinários poderá ser transferida desde que observadas as normas regulamentares, a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.


Art. 10

- O requerimento para registro de produtos veterinários deverá ser acompanhado de relatório técnico descritivo, de acordo com as normas especificas expedidas pelo Ministro da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária.


Art. 11

- As formulações dos produtos devem ser claramente especificadas quanto à qualidade e quantidade dos componentes, sejam eles de natureza química, biológica, mista ou biotecnológica.

Parágrafo único - Qualquer modificações da formulação original deverá ser procedida obrigatoriamente de requerimento ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.


Art. 12

- Os produtos deverão atender às normas de controle, de qualidade, bem como àquelas internacionalmente reconhecidas:

I - qualidade e quantidade das matérias-primas usadas:

1. atendimento de exigência das Farmacopéias, tanto de princípios ativos como dos princípios ativos como dos excipientes, quando estes estiverem incluídos, como definição clara de suas funções específicas;

2. quando os compostos não estiverem incluídos em Farmacopéias, deverão ser apresentado o diagrama ou esquema de obtenção, utilizando denominações exatas dos termos químicos e/ ou biológicos com clara definição dos requisitos para determinação de qualidade, que permita a identificação química, físico-química e biológica, de forma explicita e cientificamente satisfatória, através de monografia, se for o caso.

3. II - quanto à qualidade do produto terminado os controles do produto acabado deverão demonstrar as condições químicas, físico-químicas e biológicas de seus componentes em qualidade e quantidade, de acordo com a formulação e dentro de margens aceitas pela regulamentação, de acordo com o tipo e características do produto. Quando não for possível obter a montagem da técnica de controle específica do produto acabado o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária estabelecerá sistemas intermediários durante o processo de elaboração.


Art. 13

- O relatório técnico, a que se refere o art. 10, deverá trazer informações sobre os testes de controles de toxicidade, indicando as margens entre os níveis de uso e os de aparecimento de sintomas tóxicos na espécie mais sensível, ou buscando a correlação com animais controles, ou com outros métodos cientificamente reconhecidos.


Art. 14

- Para os diferentes produtos, deverão ser descritos, de forma resumida, os componentes e o método de elaboração, a saber;

I - para produtos farmacêuticos:

1. apresentar informação cientificamente consolidada sobre aspectos de farmacodinâmica e farmococinética da (s) drogas (s), assim como informações sobre metabolismo e de metabólicos;

2. na ausência de informação consolidada, cientificamente reconhecida, quanto aos aspectos toxicológicos e farmacológicos, o Ministério da Agricultura, do Abastecimento, do Abastecimento e da Reforma Agrária estabelecerá as provas e os controles necessários, dentro das condições científico-tecnológicos recomendadas por organismos internacionalmente reconhecidos;

3. as provas e os controles deverão ser delineados de modo a abranger aspectos experimentais e estatísticos que satisfaçam a representatividade dos resultados. Para isto, deverão incluir grupos representativos de provas, com controles "testemunhas" ou placebo, que permitam margens cientificamente aceitáveis para interpretação e obtenção de conclusões confiáveis;

4. Para produtos injetáveis, deverão ainda respeitar as normas de controle de esterilidade, inocuidade, absorção e ausência de pirogênios, de acordo com a via de aplicação dos mesmos.

II - para produtos biológicos:

1. deverão ser realizadas provas de controles de esterilidade, pureza, inocuidade, eficácia e determinação de potência e outras julgadas necessárias pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária complementadas com provas químicas, físico-química e biológicas que assegurem padrões exigidos pela regulamentação de cada tipo e característica do produto.


Art. 15

- Os requerimentos de registro de produtos veterinários deverão incluir, se existirem, informações sobre períodos definidos para a retirada, descarte, Limite Máximo de Resíduos e derivados (LMRs) e Inglesa Diária Admissível (IDA) na sua aplicação em animais cujos produtos, subprodutos e derivados se destinem ao consumo humano.


Art. 16

- Todas as partidas de fabricação de produtos veterinários deverão ser registradas em protocolos se produção, com identificação e respeitadas as condições das provas, controles e caracterizações indicadas na regulamentação pertinente. Este protocolo deverá estar á disposição do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.


Art. 17

- O órgão competente do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária poderá colher amostras do produto final e das matérias-primas, em qualquer momento e lugar que julgar necessário.

§ 1º - As amostras serão colhidas em duplicata e lacradas de forma a garantir sua total inviolabilidade. Uma amostra permanecerá sob custódia do estabelecimento onde foi colhida; a outra será remetida ao órgão competente do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para análise;

§ 2º - A colheita de amostra em locais de distribuição deverá obedecer às características do produto e aos sistemas analíticos, de modo a definir a responsabilidade respectiva dos fabricantes, distribuidores, revendedores e varejistas;

§ 3º - O fabricante, responsável pelo produto, deverá conservar até o seu vencimento amostras de cada partida, série ou lote, conforme a legislação a ser aprovada para cada tipo e características do produto.


Art. 18

- Os dizeres de rótulo, rótulo-bula, cartucho-bula e bula deverão estar de acordo com os modelos aproados e incluir, basicamente:

I - nome do produto;

II - fórmula e/ou composição, princípios ativos segundo a aprovação;

III - indicações de uso;

IV - conteúdo e peso líquido;

V - doses por espécie, forma de aplicação e instruções de uso, indicando em destaque a legenda "USO VETERINÁRIO",

VI - advertência, contra-indicações e antídoto, se existirem;

VII - número do certificado de origem e órgão que o concedeu;

VII - número da série, lote ou partida;

IX - data da fabricação e do vencimento;

X - nome e endereço do estabelecimento fabricante, representante ou importador, se for o caso;

IX - condições de armazenagem (temperatura, se for o caso);

XII - nome e número do registro do responsável técnico;

XIII - período de carência, quando existir;

XIV - declaração de venda sob receita profissional, quando necessário.

§ 1º - Poderá ser, excluído dos rótulos a fórmula do produto ou dos seus princípios ativos, as indicações e o modo de usar ou outros dados exigidos, quando figurem nas respectivas bulas e cartuchos;

§ 2º - As ampolas e pequenos frascos, quando estiverem acondicionados isoladamente ou em caixas coletivas, deverão indicar a denominação do produto e o número da partida, enquanto que os demais dados exigidos neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, de suas bulas;

§ 3º - Todo o material impresso que contenha ou acompanhante o produto será redigida na língua portuguesa.


Art. 19

- Cabe ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizar a importação, uso e / ou manipulação de produtos de uso veterinário destinados a investigações e provas experimentais, com finalidades conhecidas e delineamentos experimentais aprovados, com uso restrito em tempo, lugar e forma.


Art. 20

- A importação de agentes infecciosos ou cepas destinadas á elaboração de produtos de uso veterinário efetuar-se-á somente sob expressa autorização do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e sempre para fins determinados.


Art. 21

- Os estabelecimentos fabricantes disporão de Médico Veterinário, Químico, Bioquímico ou Farmacêutico, como responsável disporão de Médico Veterinário, Químico, Bioquímico ou Farmacêutico, como responsável e/ ou substituto, para todas as etapas de produção e controle do produto.

§ 1º - Toda a produção de natureza biológica, será de responsabilidade técnica de Médico Veterinário ou outro profissional habilitado, nos termos da legislação pertinente;

§ 2º - É vedado a todo servidor em exercício no órgão fiscalizador, e ao seu consorte, empregarem sua atividade em estabelecimentos particulares que produzam, fracionem comercial, ainda que como acionistas, quotistas ou comanditários.

§ 3º - O responsável técnico de que trata este artigo estar registrado junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.


Art. 22

- A importação de produto acabado será autorizada mediante o cumprimento das seguintes exigências, bem como de outras normas que vierem a ser baixadas:

I - registro da firma importadora e do produto junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

II - apresentação do certificado de registro ou de Autorização de Venda Livre expedido pelas autoridades do país de origem ou, na falta, de justificativa pela qual não se permite o uso e comercialização naquele país, expedido pela autoridade compete.


Art. 23

- Para efeito de fiscalização, os produtos importados (produto técnico, mistura, pré-mistura, produto terminado ou produtos terminado a granel) deverão observar os seguintes requisitos:

I - apresentar o nome e o número do certificado de registro do produto, número do seu lote ou partida, data de fabricação, protocolos analíticos que obtenha, caracteristiva químicas, físico-químicas e farmacêuticas;

II - ao comerciara o produto importado, o importador deverá possuir registro que ficará à disposição das autoridades, e no qual constará a data da operação, nome e número do regist4ro do importador, nome e número do Certificado de Registro no Minstério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

III - quando se tratar de produto técnico pré-mistura importada, informar sua destinação, quantidade em cada operação e quantidade remanescente de acordo com a importação original.


Art. 24

- Considera-se publicidade enganosa a falta de bula, rótulo ou dados exigidos, assim como as discordância entre estes dados e o conteúdo do produto, que implique no descumprimento deste, especialmente com relação às exigências do artigo 26.


Art. 25

- Os produtos rotulados não poderão ser descritos nem se apresentar com rótulos que:

I - contenham vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam fazer com que a referida informação seja falsa, incorreta, insuficiente ou que possam induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, quantidade, duração, rendimento ou forma do uso do produto.

II - atribua efeitos ou propriedade que não possuam ou que não possam ser demonstrados.


Art. 26

- Os produtos de uso veterinário deverão atender às normas de qualidade e segurança para a saúde animal, saúde pública e o meio ambiente.


Art. 27

- Para assegurar a qualidade dos produtos de uso veterinário, fica proibido o seu fracionamento pelo comércio, quando estes estiverem na sua embalagem original para venda ao consumo.


Art. 28

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, od Abastecimento e da Reforma Agrária.


Art. 29

- O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.