Art. 1º - Os arts. 45 e 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 93.872/1986, art. 45 - [...]
[...]
§ 4º - Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. ]
[Decreto 93.872/1986, art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado. ]
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/10/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia - Pedro Pullen Parente