DECRETO 1.683, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995

(D. O. 26-10-1995)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Trânsito. Dá nova redação ao art. 91 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto 62.127, de 16/01/1968.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 91 do Regimento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto 62.127, de 16/01/68, alterado pelo Decreto 84.513, de 27/02/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 91 - É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º - Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/10/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim.