(D. O. 08-12-1995)
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Lei 9.131/95, art. 7º (Regulamento. Conselhos de Educação. Processos)O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 9.131, de 24/11/95, Decreta:
- Os processos em andamento no Conselho Federal de Educação em 19 de outubro de 1994, que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos 1.303, de 8/11/1994, e 1.334, de 8/12/1994, terão sua análise retomada pelo Conselho Nacional de Educação, a partir de instalação, desde que requeridos pela parte interessada, conforme disposto no art. 7º da Lei 9.131, de 24/11/1995.
Parágrafo único - Ficam ressalvados os processos cuja tramitação teve prosseguimento nos termos do art. 15 do Decreto 1.303/1994, na redação dada pelo Decreto 1.334/1994, que continuarão sendo apreciados pela Comissão Especial de que trata o Decreto de 16/02/1995, para deliberação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, até a instalação do Conselho Nacional de Educação.
- Os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, no uso de suas competências, poderão dar prosseguimento aos processos que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos 1.303 e 1.334/1994.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. marco Antonio de Oliveira Maciel - Paulo Renato Souza