Administrativo. Servidor público. Altera o Regulamento, para a Marinha, da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, aprovados pelo Decreto 107, de 29/04/1991.
Decreto 107, de 29/04/1991 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas) Lei 5.821, de 10/11/1972 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição e de acordo com a Lei 5.821, de 10/11/1972, DECRETA:
- Os arts. 12, 13, e 33 do Regulamento, para a Marinha, da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto 107, de 29/04/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 107, de 29/04/1991, art. 12 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas)
[Art. 12 - As avaliações regulamentares dos Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de:
I - Folha de Avaliação de Oficiais (FAO)
II - Folha de Avaliação Complementação (FAC)
Parágrafo único - As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 13 - As avaliações relativas ao desempenho nos cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas por meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala numérica contínua.
Art. 33 - Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO, obtiverem os seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à [Avaliação do Desempenho na Função Atual]:
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau sete;
II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco.
Parágrafo único - Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior.