DECRETO 1.771, DE 03 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 03-01-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Energia elétrica. Dá nova ao Decreto 774, de 18/03/1993, art. 27.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - -
Decreto 774, de 18/03/1993, art. 27 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.631, de 04/03/1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º e seus parágrafos da Lei 5.655, de 20/05/1971, com a nova redação dada pelo art. 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993, DECRETA: [[Lei 5.655/1971, art. 4º. Lei 8.631/1993, art. 9º.]]

Art. 1º

- 0 art. 27 do Decreto 774, de 18/03/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 774, de 18/03/1993, art. 27 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.631, de 04/03/1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)
[Decreto 774/1993, art. 27 - Fica fixada em 2,5%, a partir de 01/01/1996, a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo art. 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993, observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário. [[Lei 8.631/1993, art. 9º.]]
§ 1º - 0 DNAEE fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais de reversão para cada concessionário.
§ 2º - O concessionário depositará mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A, as parcelas duodecimais da respectiva quota anual de reversão, na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR, as quais serão devidamente atualizadas pelo mesmo índice de correção do ativo permanente].

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/01/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito