(D. O. 03-01-1996)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º e seus parágrafos da Lei 5.655, de 20/05/1971, com a nova redação dada pelo art. 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993, DECRETA: [[Lei 5.655/1971, art. 4º. Lei 8.631/1993, art. 9º.]]
- 0 art. 27 do Decreto 774, de 18/03/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 774, de 18/03/1993, art. 27 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.631, de 04/03/1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/01/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito