DECRETO 1.821, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996

(D. O. 29-02-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Tributário. Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.894, de 21/06/94, Decreta:

Art. 1º

- Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, desde que:

I - realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.366, de 12/01/95; e

II - o mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no art. 2º II da Lei 8.864, de 28/03/94.


Art. 2º

- O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidaria fará publicar, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso I do artigo anterior, para fins de aplicação da alíquota zero.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/02/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan