(D. O. 29-03-1996)
Atualizada(o) até:
Decreto 5.773, de 09/03/2006 (Revogação total).
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 11, e s. (Administração Pública Federal. Organização)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, Decreta:
- É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, praticar os seguintes atos:
I - conceder a autorização e o recredenciamento periódico de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior;
II - conceder o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, inclusive por universidades, assim como a autorização prévia para o funcionamento daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
III - aprovar os estatutos das universidades e os regimentos das demais instituições de ensino superior.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 83.857, de 15/08/1979.
Brasília, 28/03/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Renato Souza