Art. 1º - O art. 5º do Decreto 98.135, de 12/09/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Integram o programa de trabalho de [Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União], criado pelo art. 3º da Lei 7.711, de 22/12/88, os seguintes projetos e atividades:
I - implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;
II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;
III - representação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes;
IV - [pro labore] de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;
V - diligências e publicações;
VI - serviços relativos à penhora de bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional;
VII - modernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IX - atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda;
X - outras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único - No interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa.]
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/03/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan