DECRETO 1.927, DE 13 DE JUNHO DE 1996

(D. O. 14-06-1996)

Servidor público. Administrativo. Acresce § 8º ao art. 6º do Decreto 1.590, de 10/08/95, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O art. 6º do Decreto 1.590, de 10/08/95, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

[§ 8º - No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea [d] do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Carlos Bresser Pereira