DECRETO 1.929, DE 17 DE JUNHO DE 1996

(D. O. 18-06-1996)

(Revogado pelo Decreto 4.543, de 26/12/2002). (Efeitos a partir de 22/05/96). Administrativo. Alfândega. Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto 1.910, de 21/05/96, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.543, de 26/12/2002 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.987, de 13/02/1995, e nº 9.074, de 7/07/1995, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 3º e 6º do Decreto 1.910, de 21/05/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas [b] a [f] do inciso II do artigo anterior.]
[Art. 6º - (...).
(...).
XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22/05/1996.

Brasília, 17/06/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan