DECRETO 1.936, DE 20 DE JUNHO DE 1996

(D. O. 21-06-1996)

Administrativo. Importação. Altera dispositivos do Decreto 1.488, de 11/05/95, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro. Importação e exportação)
Decreto 1.751/95 (Dumping. Importação. Medidas compensatórias. Procedimento administrativo)
Decreto 1.602/95 (Dumping. Importação. Aplicação das medidas. Procedimento administrativo)
Decreto 1.488/95 (Dumping. Importação. Medidas de salvaguarda. Procedimento administrativo)
Lei 9.019/95 (Importação. Aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)
(Arts. - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15/12/94, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, Decreta:

Art. 1º

- Os dispositivos abaixo indicados do Decreto 1.488, de 11/05/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - (...).
(...).
§ 3º - Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas.
§ 4º - Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas.]
[Art. 5º - As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.]
[Art. 8º - As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma:
I - elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;
(...).]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia - Pedro Malan - Arlindo Porto Neto - Francisco Dornelles - Antonio Kandir