(D. O. 27-09-1996)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, Decreta:
- É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, nomear:
I - os Vice-Reitores das universidades, qualquer que seja a sua forma de constituição, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União;
II - os Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica;
III - os Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais;
IV - o Diretor-Geral do Colégio Pedro II;
V - Presidentes e membros de Conselhos Diretor e Curador das fundações públicas mantenedoras de universidades, desde que não implique em nomeação de dirigente máximo da instituição federal de ensino superior.
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação para designar o Reitor [pro tempore], na hipótese de que trata o art. 7º do Decreto 1.916, de 23/05/1996, vedada a subdelegação.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.642, de 19/11/2008.
- O Ministro de Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das universidades, aos Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica e do Colégio Pedro II e aos Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o Decreto 86.868, de 21/01/82, e o Decreto de 7/02/1996, que delegam competência para nomeação das autoridades que mencionam, e dá outras providências.
Brasília, 26/09/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luciano Oliva Patrício