DECRETO 2.057, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996

(D. O. 05-11-1996)

(Revogado pelo Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º). Dá nova redação ao art. 27 do Decreto 63.704, de 29/11/68, Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Revogação total)

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O § 3º do art. 27 do Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, aprovado pelo Decreto 63.704, de 29/11/68, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 27 - (...)
(...)
§ 3º - A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso.]
(...)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04/11/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Benedito Onofre Bezerra Leonel