DECRETO 2.080, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996

(D. O. 27-11-1996)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Ensino. Dá nova redação ao art. 8º do Decreto 87.497, de 18/08/1982, que regulamenta a Lei 6.494, de 07/12/1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 87.497, de 18/08/1982 (Regulamenta a Lei 6.494, de 07/12/1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo)
Lei 6.494, de 07/12/1977 (Estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo)
(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 8º do Decreto 87.497, de 18/08/1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - 0 A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/11/1996; 175º da Independência e 108º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Luiz Carlos Bresser Pereira