DECRETO 2.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 24-12-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Dá nova redação ao caput do art. 4º do Decreto 5, de 14/01/1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. [[Decreto 5/1991, art. 4º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, IV, da CF/88, decreta:

Art. 1º

- O caput do art. 4º do Decreto 5, de 14/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 5/1991, art. 4º - Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva