DECRETO 2.166, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

(D. O. 28-02-1997)

Administrativo. Servidor público. Dá nova redação aos arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo Decreto 881, de 23/07/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 881, de 23/07/1993 (Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER)
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 59 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.880, de 9/12/1980, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo Decreto 881, de 23/07/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 32 - (...).
(...).
§ 3º - A promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado.
(...).
[Art. 44 - (...).
(...).
XI - preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado.
(...).]
[Art. 45 - (...).
(...).
II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.
§ 1º - O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto 71.500, de 5/12/1972.
§ 2º - O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se os §§ 3º e 4º do art. 45 do Decreto 881, de 23/07/1993.

Brasília, 27/02/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Lélio Viana Lôbo