(Revogado pelo Decreto 9.278, de 05/02/2018). Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 89.250, de 27/12/83 (Regulamento da Lei 7.116/83. Validade nacional às Carteiras de Identidade)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.278, de 05/02/2018, art. 23 (revogação total).
Lei 7.116/1083 (Validade nacional às Carteiras de Identidade) Decreto 89.250/1983 (Lei 7.116/1983. Regulamento. Validade nacional às Carteiras de Identidade)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 7.116, de 29/12/83, e no art. 4º da Lei 9.434, de 04/02/97, Decreta:
[Art. 2º - A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:
I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III - da expressão [Idoso ou maior de sessenta e cinco anos];
IV - de uma das expressões [Doador de órgãos e tecidos] ou [Não-doador de órgãos e tecidos].
§ 1º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º - São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.
§ 3º - A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:
a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;
b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado.]