DECRETO 2.178, DE 17 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 18-03-1997)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Meio ambiente. Altera o Decreto 89.496, de 29/03/1984, que regulamenta a Lei 6.662, de 25/06/79, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

Lei 6.662/1979 (Política Nacional de Irrigação)
Decreto 89.496/1984 (Lei 6.662/1979. Regulamento. Política Nacional de Irrigação)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei 6.662, de 25/06/79, Decreta:

Art. 1º

- O art. 14, o § 3 do art. 16 e os arts. 42 e 43 do Decreto 89.496, de 29/03/84, que regulamenta a Lei 6.662, de 25/06/79, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.
§ 1º - Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública.
§ 2º - Considera-se lote familiar, para efeito deste regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e a sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico.]
[Art.16 - (...).
§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará os recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da terra, apurados à data da titulação, no prazo de até 25 anos, inclusive até cinco de carência, a juros de seis por cento ao ano.
(...).]
[Art. 42 - (...).
§ 4º - No caso de administração indireta preconizada no § 1º deste artigo, as entidades vinculadas deverão, preferencialmente, delegar às organizações de irrigantes de projetos as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum.]
[Art. 43 - (...).
§ 5º - Para os projetos públicos administrados por organizações de irrigantes, nos termos do § 4º do art. 42, as despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se os Decs. 90.309, de 16/10/84, 90.991, de 26/02/85, e 93.484, de 29/10/86.

Brasília, 17/03/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Gustavo Krause