(D. O. 25-03-1997)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.620, de 29/10/2008 (art. 3º).
Decreto 2.247, de 06/06/1997 (arts. 3º e 4º).
Lei 9.277, de 10/05/1996, art. 2º (Rodovias e portos federais. Delegação à Estados e Municípios)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 9.277, de 10/05/1996, Decreta:
- A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, poderá delegar aos Municípios ou Estados da Federação, mediante convênio, a exploração de portos situados nos territórios respectivos que se encontram em operação sob sua responsabilidade ou de entidades federais, nos termos deste Decreto.
- Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que:
I - estejam subordinados a empresas federais;
II - sejam instalações portuárias rudimentares;
III - já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios.
- O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão aprovadas pelo delegante, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário:
Decreto 6.620, de 29/10/2008 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário:]
I - dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal;
II - promover melhoramentos e a modernização do porto;
III - cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos;
IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto constantes de inventário realizado pelo delegante;
Decreto 6.620, de 29/10/2008 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto, constantes de inventário realizado pelo Ministério dos Transportes.]
V - prazos e condições para atendimento do disposto no art. 4º.
Decreto 2.247, de 06/06/1997 (Acrescenta o inc. V).Parágrafo único - O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação.
- O delegatário se obriga a desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária, devendo constituir entidade de administração indireta, estadual ou municipal, específica para esta finalidade.
Decreto 2.247, de 06/06/1997 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 4º - O delegatário fica obrigado a desempenhar a atividade de autoridade portuária, podendo constituir autarquia, estadual ou municipal, específica para essa finalidade.]
- O Conselho Nacional de Desestatização supervisionará o cumprimento das obrigações de que trata o art. 3º, continuando os portos delegados, para esse efeito, incluídos no Programa Nacional de Desestatização nos termos do Decreto 1.990, de 29/08/1996.
Parágrafo único - Os portos descentralizados com base no Decreto 2.088, de 4/12/1996, às Companhias Docas ou a Estados e Municípios permanecerão sob à administração e responsabilidade destas entidades até a data de sua efetiva delegação ou ao termo final do prazo de vigência do citado Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/03/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Alcides José Saldanha