DECRETO 2.191, DE 03 DE ABRIL DE 1997

(D. O. 03-04-1997)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Altera competências relativas a matérias objeto de julgamento pelos Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei 9.430, de 27/12/1996, Decreta: [[Lei 9.430/1996, art. 76.]]

Art. 1º

- Fica transferida do Primeiro para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto 70.235, de 06/03/1972, alterado pela Lei 8.748, de 09/12/1993, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]

Parágrafo único - A competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, relativos às contribuições de que trata o caput deste artigo, permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda.


Art. 2º

- Fica atribuída ao Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, cuja matéria objeto do litígio decorra de lançamento de ofício da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.


Art. 3º

- O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da aplicação das regras fixadas no art. 1º deste Decreto. [[Decreto 2.191/1997, art. 1º.]]


Art. 4º

- Os processos, em grau de recurso, relativos às contribuições de que trata o art. 1º, exceto os referidos no seu parágrafo único, enquanto não incluídos em pauta de julgamento, serão, a partir da publicação do presente Decreto, encaminhados ao Segundo Conselho de Contribuintes. [[Decreto 2.191/1997, art. 1º.]]


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Fazenda providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Primeiro e do Segundo Conselhos de Contribuintes às disposições deste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/04/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan