(D. O. 12-06-1997)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei 8.629, de 25/02/93, Decreta:
- As entidades estaduais representativas de trabalhadores rurais e agricultores poderão indicar ao órgão fundiário federal ou ao órgão colegiado de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória 1.577, de 11/06/97, áreas passíveis de desapropriação para reforma agrária.
Parágrafo único - Formalizada a indicação de que trata o caput, o órgão fundiário procederá à vistoria no prazo de até 120 dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
- A realização da vistoria prevista no artigo anterior será comunicada à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras, a fim de que cada entidade possa indicar um representante técnico para acompanhar o levantamento de dados e informações.
- Os laudos de vistoria, bem como as atualizações cadastrais resultantes, serão comunicados ao proprietário do imóvel rural, que poderá exercer, no prazo de quinze dias, direito de manifestação.
- O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei 8.629, de 25/02/93, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/06/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raul Belens Jungmann Pinto