(D. O. 23-09-1997)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e conforme o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei 9.503, de 23/09/97, Decreta:
- Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.
- O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei 9.503, de 23/09/97, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:
I - da Justiça, que o presidirá;
II - dos Transportes;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - do Exército;
V - da Educação e do Desporto;
VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º - Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.
§ 2º - O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
- Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:
I - examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;
II - constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;
III - auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.
Parágrafo único - Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/09/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Rezende - Zenildo de Lucena - Eliseu Padilha - Paulo Renato Souza - Lindolpho de Carvalho Dias - Gustavo Krause