(D. O. 02-10-1997)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XCIV (arts. 1º, 3º, 6º e 7º. Vigência em 07/03/2020).
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 8º, III (art. 2º. Vigência em 05/07/2013).
Decreto 2.448, de 30/12/97 (art. 8º e anexo II).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XCIV. Vigência em 07/03/2020).
Redação anterior: [Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disporá de unidade de correição, diretamente subordinada ao Secretário, denominada Corregedoria-Geral, com finalidade de promover ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplina de seus servidores, e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e outros procedimentos administrativos, bem assim realizar auditoria interna.
Parágrafo único - A lotação e atribuições da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.]
- (Revogado pelo Decreto 8.029, de 20/06/2013. Vigência em 05/07/2013).
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 8º, III (Revoga o artigo. Vigência em 05/07/2013). Redação anterior: [Art. 2º - O Corregedor-Geral será nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por indicação do Secretário da Receita Federal, por período de três anos, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo deverá constar do ato de nomeação do servidor, somente cessando a investidura em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, condenação judicial transitada em julgado ou a pedido.]
- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XCIV. Vigência em 07/03/2020).
Redação anterior: [Art. 3º - O Corregedor-Geral tem, dentre outras, a função de receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária.]
- Aplica-se o disposto no caput do art. 18 do Decreto 84.669, de 29/04/80, aos servidores em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios e aos designados para integrar comissão de processo administrativo disciplinar de que trata o art. 149 da Lei 8.112, de 11/12/90, no interstício em que ocorrer a designação.
- O servidor da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional lotado e em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios, que exercer funções diretamente relacionadas com a ética funcional e a disciplina dos servidores, não será removido por um período de dois anos, assegurando-se-lhe, após três anos de efetivo exercício, sua lotação em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.
- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XCIV. Vigência em 07/03/2020).
Redação anterior: [Art. 6º - Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, um DAS 101.2 e 110 DAS 102.1;
II - do Ministério da Fazenda, alocados à Secretaria da Receita Federal, para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 102.2 e 110 DAS 101.1.]
- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, XCIV. Vigência em 07/03/2020).
Redação anterior: [Art. 7º - Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dispor sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Receita Federal, observados os atuais quantitativos de DAS e os respectivos níveis.]
- (Revogado pelo Decreto 2.448, de 30/12/97).
Redação anterior: [Art. 8º - Em decorrência do disposto neste Decreto, o Anexo II, [a] e [b], ao Decreto 1.745, de 13/12/95, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os arts. 5º do Decreto 325, de 01/11/1991, e 2º do Decreto 2.282, de 24/07/1997.
Brasília, 01/10/97; 176º da Independência e 109º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Pedro Malan - Luiz Carlos Bresser Pereira
Anexo II revogado pelo Decreto 2.448, de 30/12/97.