(D. O. 05-12-1997)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.120, de 01/07/2022, art. 2º (Revogação total).
Decreto 10.577, de 14/12/2020, art. 1º (arts. 2º e 3º).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 4.118, de 27/08/1962, no art. 2º, VIII, «a », da Lei 6.189, de 16/12/1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 7.781, de 27/06/1989, e nos arts. 46 e 90 do Decreto 51.726, de 19/02/1963, DECRETA: [[Lei 4.118/1962, art. 1º. Lei 6.189/1974, art. 2º. Lei 7.781/1989, art. 1º. Decreto 51.726/1963, art. 46. Decreto 51.726/1963, art. 90.]]
- As atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para a energia nuclear, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
- Até 31/12/2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear. [[Decreto 2.413/1997, art. 1º.]]
Decreto 10.577, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 2º - Durante o prazo de cinco anos, contado da publicação deste Decreto, as operações de comércio exterior dos materiais referidos no artigo anterior somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear. ] [[Decreto 4.338/2002, art. 1º – Prorroga até 31/12/2005. Decreto 5.473/2005, art. 1º – Prorroga até 31/12/2020.]]
§ 1º - A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear é obrigatória e indispensável à validade da importação ou exportação, independente do País de origem, da destinação e do emprego que se pretenda dar aos materiais.
§ 2º - A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear não prejudicará a aplicação de outras medidas a que estiverem sujeitas as importações.
§ 3º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, deverá estabelecer critérios e limites quantitativos para as operações a que se refere o caput deste artigo, os quais deverão ser revistos pelo menos uma vez a cada ano.
- Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:
I - cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no art. 1º; [[Decreto 2.413/1997, art. 1º.]]
II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia;
Decreto 10.577, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I deste artigo; ]
III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do domínio tecnológico e industrial do setor;
IV - exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam compromissos de investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do mercado interno no prazo a que se refere o art. 2º deste Decreto; [[Decreto 2.413/1997, art. 2º.]]
V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e
Decreto 10.577, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto. ]
VI - exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio.
Decreto 10.577, de 14/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/12/1997; 176º da Independência e 109º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Francisco Dornelles - Raimundo Brito